
A regra legal[1] é permitir que todo o réu responda o processo estando solto. Afinal, ele não foi ainda condenado.
Sobretudo quem não foi preso em flagrante, sendo primário, dificilmente terá decretada a sua prisão preventiva no decorrer do processo. Ademais, seria justo manter preso o réu durante o processo quando mais de 60% das decisões nos Tribunais do Júri não resultam em cadeia?
Aliás, a lei valoriza de forma excessiva a primariedade[2] do réu. Esta tornou-se um valor tão forte, que independente de qualquer que seja o crime, terá um peso fundamental na decisão da Justiça para mantê-lo preso provisoriamente.
Exemplificando: quem assassinou com vários tiros o seu visinho, fugindo do flagrante, sendo primário e provando que tem residência fixa e trabalho certo, praticamente ficara todo o processo solto, por meses e anos. Vivera normalmente na sua residência, na mesma rua da casa da vitima.
Certamente que a família desta sentira inconformada.
Após a edição da lei Fleury[3], os autores de homicídios quase que de forma absoluta ganharam o direito à liberdade durante o processo criminal. Isto ocorre[4] com autores de furto, calunia, estelionato, roubo, lesão corporal, etc...
Portanto, ser primário, ter endereço certo e trabalho definido, tornou-se quase mais importante do que saber qual foi a espécie de crime ou violência cometida.
[1] Constituição, art. 5º, LIV e LVII
[2] Código Processual Penal, Decreto - lei n. 3689/41, art. 310, parágrafo único
[3] Lei n. 5941/73
[4] Código Processual Penal, Decreto - lei n. 3689/41, art. 310, parágrafo único
Sobretudo quem não foi preso em flagrante, sendo primário, dificilmente terá decretada a sua prisão preventiva no decorrer do processo. Ademais, seria justo manter preso o réu durante o processo quando mais de 60% das decisões nos Tribunais do Júri não resultam em cadeia?
Aliás, a lei valoriza de forma excessiva a primariedade[2] do réu. Esta tornou-se um valor tão forte, que independente de qualquer que seja o crime, terá um peso fundamental na decisão da Justiça para mantê-lo preso provisoriamente.
Exemplificando: quem assassinou com vários tiros o seu visinho, fugindo do flagrante, sendo primário e provando que tem residência fixa e trabalho certo, praticamente ficara todo o processo solto, por meses e anos. Vivera normalmente na sua residência, na mesma rua da casa da vitima.
Certamente que a família desta sentira inconformada.
Após a edição da lei Fleury[3], os autores de homicídios quase que de forma absoluta ganharam o direito à liberdade durante o processo criminal. Isto ocorre[4] com autores de furto, calunia, estelionato, roubo, lesão corporal, etc...
Portanto, ser primário, ter endereço certo e trabalho definido, tornou-se quase mais importante do que saber qual foi a espécie de crime ou violência cometida.
[1] Constituição, art. 5º, LIV e LVII
[2] Código Processual Penal, Decreto - lei n. 3689/41, art. 310, parágrafo único
[3] Lei n. 5941/73
[4] Código Processual Penal, Decreto - lei n. 3689/41, art. 310, parágrafo único
Fonte: As Faces Ocultas da Justiça
Editora Inédita
Doorgal Gustavo B. de Andrade
juiz de Direito em Minas Gerais

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