sexta-feira, 17 de outubro de 2008

CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS



O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”
. O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” .
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .


BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .


Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz
Acadêmico de Direito

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Morosidade da Justiça

Após a conclusão da eleição municipal deste ano de 2008, em todos os municípios desta nação obtivemos três tipos de resultados, vejamos;
O primeiro resultado, os eleitos á Prefeito e vereadores, o segundo, aos não eleitos, o terceiro, os que usaram dos mais sórdidos meios para serem eleitos. A lista é grande, muitos dos políticos eleitos em todo o Brasil este ano para governarem nossos municipios apartir de 2009 fizeram coisas que até “Deus” duvida. Gostaria de falar sobre compra de votos, pois não conseguiria falar de todos os atos criminosos feitos por esses corruptos. Nesta oportunidade, como mais um denunciante uso como fonte deste texto, artigos publicados no site www.votebrasil.com.br.
A lista é gigante, vejamos algumas denuncias;

" Maioria em Tapira não é suficiente"

"Ter a maioria de eleitores em Tapira não bastou nas últimas eleições, candidato com grande números de transferências é eleito.
Em Tapira, cidade do interior de Minas Gerais, um fato ocorreu nas últimas eleições, fato este que indigna os habitantes da cidade, a eleição foi decidida por pessoas transferidas especialmente para estas eleições, a cidade tem cerca de 3500 habitantes, dados estes do IBGE 2007, mais as urnas levaram cerca de 3700 eleitores. Foram cerca de 800 pessoas que estiveram ali naquela data e se voltar será na próxima eleição... O povo da cidade esta indignado, mais em um país que se valorize, ainda pode haver uma justiça e os habitantes desta pequena cidade ainda podem acreditar...Mensagem de um Tapirense realmente indignado"

"E Tapira continua sem solução."

"Nada foi feito até agora.
Tapira continua de luto depois do absurdo de ter o prefeito eleito por transferências. Ningué fará nada? Nem ao menos cancelar essas transferências para a próxima eleição. Ou será que nunca mais decidiremos o nosso futuro. As pessoas vêm aqui, votam, ganham pra isso, vão embora e a cidade fica parada e com o prejuízo.Será Que podemos acreditar que ainda existe lei? Será que podemos acreditar que algo será feito? Ou eles continuam acima da lei e nada pode atingi-los."


As denuncias são muitas, mas usei esta cidade pelo fato de conhecê-la bem, muitas denuncias recai sobre o candidato eleito, o assunto é compra de votos, são apenas denúncias, nada provado, mas a pergunta é, como se prova algo, se este algo não for elemento de averiguação ou investigação, aqui o caso é Político, cabe ao TSE, providenciar e averiguar as referidas denuncias, e assim abrir uma comissão investigativa sobre o caso. Mas esta longe disto acontecer, chamamos isto de morosidade da lei.
A morosidade da Justiça é perceptível diante das altas taxas de congestionamento (processos em tramitação, processos entrados/ processos julgados em um ano).
A taxa média de congestionamento é de 59,26%, sendo:

Justiça Federal – 1º grau, 81,37%;
Justiça Federal – 2º grau, 76,23%;
Justiça do Trabalho – 1º grau, 62,97%;
Justiça do Trabalho – 2º grau, 20,56%;
Justiça Estadual – 1º grau, 75,45%;
Justiça Estadual – 2º grau, 57,84%;
STF, 58,67%;
STJ, 31,12%;
TST, 69,10%.

A alta taxa de congestionamento é responsável pelo tempo de duração dos processos: de 10 a 20 meses na 1ª instância; de 20 a 40 meses na 2ª instância; e de 20 a 40 meses nas instâncias especiais. A morosidade e a taxa de congestionamento decorrem da alta litigiosidade. A litigiosidade média é de 10,20 habitantes por processo. Em São Paulo, é de 6,62 habitantes por processo; em Alagoas, 62,38 habitantes por processo. Os Estados com IDH maior litigam mais.
A alta litigiosidade não significa acesso amplo à Justiça, mas do fato de poucas pessoas ou instituições utilizarem demais o Poder Judiciário. A maior parte da população está afastada dos mecanismos formais de resolução de conflitos.

Casos igual a este de Tapira são comuns em todo o Brasil, nada averiguado e nada provado, cabe aos denunciantes provar a denuncia e aguardar a Justiça se manifestar procedendo a favor ou rejeitando o manifesto.
Sobre o ato, lamentamos, acreditamos que estas denuncias sejam recebidas com gloria pelo STE, o caso será julgado de acordo com os tramites legais previstos, segue a fila, 20 meses para a sentença ser aplicada e até lá, o denunciado já formou calo em seu “assento”

Morosidade é isso, só lamentamos

William Santos

sábado, 4 de outubro de 2008

Poluição Sonora ou Perversão Política

Apreciar a lei de prevenção publica ao combate a poluição sonora é o mesmo que sentar as margens de um rio tal como exemplo o Tiete na cidade de São Paulo, apreciar este rio e imaginar que um dia ele produziu muitos peixes, suas águas eram cristalinas, com margens produtivas, varias espécies de vegetação e hoje que existe do velho Tiete é apenas um vale de esgoto que corta a maior cidade do Brasil, a exemplo do rio Tiete existem milhares de rios no Brasil nestas mesmas situações, mas vale ressaltar que a mesma lei de prevenção a poluição sonora é a que faz jus ao meio ambiente, mas onde estão as leis? Como elas funcionam, e a quem elas são aplicadas?
Um analise sobre a poluição tanto sonora como no ar, rios entre outras, é concentrar-se para uma realidade de improbabilidade legal, de uma forma inverso ao ato criado o legislador assume a posição do executivo e passa a executar criando outras leis que impedem o funcionamento real da lei já criada, isto abre margens ao uso indevido da aplicação da lei, aqueles que devem ser punidos são absolvidos e os que não merecem punição recebem penas severas.
“No âmbito da legislação ambiental vejamos que a poluição é definida no art.3º, III, da Lei 6.938/81, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. É importante salientar que a poluição sonora dá-se através do ruído que é um som indesejado que agride ao ouvido humano”.[1] Vejamos que a lei é consciente sobre o meio ambiente no sentido globalizado, analisamos a realidade do ar que respiramos as situações dos trânsitos, rios e matas deste Brasil e passamos a entender que na pratica esta lei não funciona, somos afetados diariamente por atos praticados por pessoas incoerentes, em todos os lugares em quaisquer situações, seja poluição sonora e demais poluições. O desmatamento, os lixos jogados nos rios, os gases lançados pelos automóveis, em algumas situações ajudamos a degradar com atos voluntários e involuntários.. Motivado pela real e caótica situação na qual vivemos os legisladores se atentaram e estão em combate a poluição, mas com suas percepções de que a poluição na qual somos mais prejudicados é a sonora, para eles esta é uma das formas mais graves de agressão ao meio ambiente, no qual o ser humano está logicamente inserido;. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB (A), e que acima disto o nosso organismo sofre de estresse. Este por sua vez aumenta o risco de doenças e com ruídos acima de 85 dB (A) aumenta o risco de comprometimento auditivo. “Quanto mais tempos exposto maior o risco a que se expõe a pessoa. Dois fatores são determinantes para a amplitude do dano: o tempo de exposição e o nível do barulho a que se expõem a pessoas ou pessoas, sendo bom observar que cada caso tem suas características e grau de conseqüências”[2]
O combate à poluição sonora começa com a aplicação da lei em lugares que emitem altos ruídos, a realidade desta normativa é aplicada as Igrejas evangélicas de todo o Brasil, templos estão sendo fechados, multas são aplicadas, isto realmente prova o caos e a perversão política deste Brasil, as igrejas evangélicas desta nação estão comprometidas com a mudança de comportamento das pessoas, do ambiente na qual elas vivem, a transformação social é nítida quando se analisa a realidade dos evangélicos deste pais, mas somos implacavelmente perseguidos pelas leis, aos legisladores um tapume os impedem de ver ao redores casas noturnas, bares entre outros que amigavelmente infringem as leis e realmente provocam a poluição sonora em alguns casos outras poluições e colaborações a degradação da ordem publica. Somos perseguidos, fecham nossos templos e nos aplicam multas, será que isto é a solução para o problema da poluição. Cabe a nós fazermos nossa parte e nos conscientizar - mos que seremos perseguidos por amor ao evangelho, isto a nós já foi revelado. Consciência publica sobre danos e a realidade de nosso pais é obrigação de todo cidadão, evangélicos e não evangélicos façamos nossa parte e colaboramos com as normas e leis desta nação, seram elas aplicadas a jus real não cabe a nós dicultirmos, cabe a Deus que um dia ira julgar os que hoje julgam, uma coisa estamos certos que Deus não deixa o injusto se passar por justo, e o justo ser injustiçado.


[1] Art.3º, III, da Lei 6.938/81
[2] Antônio Silveira Ribeiro dos Santos - Juiz de direito em São Paulo

Declaração Universal dos Direitos Humanos


Este documento que tornou-se um clássico para as democracias do mundo contemporâneo, foi aprovado no dia 26 de agosto de 1789, pela Assembléia Constituinte, no contexto inicial da Revolução Francesa.
Seus princípios iluministas tinham como base a liberdade e igualdade perante a lei, a defesa inalienável à propriedade privada e o direito de resistência à opressão.Eis aqui a íntegra desse importante documento:
A Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os direitos seguintes do homem e do cidadão:
  • I Os homens nascem e permanecem livres e iguais perante a lei; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum.
  • II O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
  • III O Princípio fundamental de toda autonomia reside essencialmente na nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que ela não emane expressamente.
  • IV A liberdade consiste em fazer tudo que não perturbe a outrem. Assim, os exercícios dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o desfrute desse mesmo direito; esses limites não podem ser determinados senão por lei.
  • V A lei só tem o direito de proibir as ações que prejudiquem a sociedade.Tudo quanto não for impedido por lei não pode ser proibido e ninguém é obrigado a fazer o que a lei não ordena.
  • VI A lei é a expressão de vontade geral; todos os cidadão têm o direito de concorrer pessoalmente ou pelos seus representantes para a sua formação; deve ser a mesma para todos, seja os protegendo, seja ela os punindo.Todos os cidadãos sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo as respectivas capacidades e sem outras distinções que não sejam as das suas virtudes e as dos seus talentos.
  • VII Ninguém pode ser acusado, preso, nem detido, senão nos casos determinados pela lei, e segundo as formas por ela prescritas. Os que solicitam, expedem, ou fazem executar, ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo cidadão chamado em virtude da lei deve obedecer incontinenti; ele torna-se culpado em caso de resistência.
  • VIII A lei só deve estabelecer as penas estritas e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
  • IX Todo homem é presumido inocente, até que tenha sido declarado culpado e se for indispensável será preso, mas todo rigor que não for necessário contra sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.
  • X Ninguém deve ser inquietado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, desde que as suas manifestações não prejudiquem a ordem pública estabelecida pela lei.
  • XI A livre comunicação das opiniões e dos pensamentos é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode então falar, escrever, imprimir livremente; devendo responder pelos abusos desta liberdade em casos determinados pela lei.
  • XII A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de todos e não pela utilidade particular aos quais é confiada.
  • XIII Para manutenção da força pública e para os gastos de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos na razão das suas faculdades.
  • XIV Os cidadãos tem o direito de constatar por si mesmo ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de a consentir livremente, de seguir o seu emprego, de determinar a quantidade e a duração.
  • XV A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público de sua administração.
  • XVI Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.
  • XVII A propriedade sendo um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado se não for por necessidade pública, legalmente constatada, sob a condição de uma justa e prévia indenização.Dos princípios aí expostos, dois tiveram uma importância toda particular na constituição de 1791:

a) o princípio da soberania do povo, exposto no artigo III.

b) o princípio da separação dos poderes, exposto no artigo

  • XVI e emprestado dos escritos de Montesquieu. Como em um país tão extenso como a França, a nação inteira não poderia exercer diretamente a soberania, ela delega poderes: seu governo é representativo.